Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003413-35.2026.8.16.0116 Recurso: 0003413-35.2026.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): DIOGO BORGES DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - DIOGO BORGES DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal, afirmando que a qualificadora do motivo fútil foi indevidamente mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos descritos nos autos evidenciariam contexto de desentendimentos anteriores, ameaças e agressões praticadas pela vítima contra familiares do Recorrente, circunstâncias que afastariam a caracterização de motivação insignificante ou desproporcional. Defendeu, ainda, que a manutenção da qualificadora carece de suporte probatório mínimo e viola a correta interpretação da norma penal federal. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e excluir a qualificadora do motivo fútil prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Quanto ao tema, manifestou-se o colegiado: “Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. (...) Nesta fase processual, as qualificadoras só devem ser decotadas da decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente improcedentes, porquanto compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a decisão a respeito, mantendo-as ou não, conforme seu livre convencimento. A respeito do tema, destaca-se o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça: (...) A qualificadora do motivo fútil foi assim descrita: “Apurou-se que o crime ocorreu por motivo fútil, uma vez que o denunciado atacou a vítima em virtude de um desentendimento prévio que havia ocorrido entre um primo seu e a vítima”. A análise das declarações prestadas nos autos, especialmente pela vítima Weslley e testemunha Vinicius Ribas Campelli Netto, demonstra que o aparente motivo da agressão foi o desentendimento prévio envolvendo a vítima e os familiares do acusado. Os questionamentos acerca da motivação e das circunstâncias do crime envolvem juízo de valor, cuja matéria deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. Logo, cabe aos jurados aferirem se a motivação do crime decorreu de futilidade do agente, de modo a configurar a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal. (...) Em havendo provas, ao menos por ora, suficientes de que o réu, possivelmente, teria agido movido por um motivo banal, a manutenção da qualificadora prevista no artigo 121, § 2.º, inciso II, do CP, encontra fundamento, cabendo ao conselho de sentença decidir tal questão. (...) Logo, deve ser mantida a qualificadora do motivo fútil e afastada a do recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a ausência de indicação do elemento surpresa que configuraria o ataque. Conclui-se, como de rigor, a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, ao qual cabe a decisão a respeito de eventuais dúvidas existentes e análise das teses de defesa aventadas.” (0004614-96.2025.8.16.0116 SER - mov. 42.1) Nota-se que o colegiado antes de destoar encontra-se em consonância com o entendimento dos tribunais superiores: - Afastamento da qualificadora “(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que ‘somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri’ (AgRg no HC 429.228/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). (...) 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 20.10.2023). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Afastamento da qualificadora “A tese defensiva de ausência de animus necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita” (AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6 /2025, DJEN de 26/6/2025). “Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ” (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 03.10.2023). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
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