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Processo:
0003413-35.2026.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003413-35.2026.8.16.0116

Recurso: 0003413-35.2026.8.16.0116 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): DIOGO BORGES DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
DIOGO BORGES DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Sustentou contrariedade ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal, afirmando que a qualificadora
do motivo fútil foi indevidamente mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos
descritos nos autos evidenciariam contexto de desentendimentos anteriores, ameaças e
agressões praticadas pela vítima contra familiares do Recorrente, circunstâncias que
afastariam a caracterização de motivação insignificante ou desproporcional. Defendeu, ainda,
que a manutenção da qualificadora carece de suporte probatório mínimo e viola a correta
interpretação da norma penal federal.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão e excluir a
qualificadora do motivo fútil prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II -
Quanto ao tema, manifestou-se o colegiado:
“Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e
do recurso que dificultou a defesa da vítima.
(...)
Nesta fase processual, as qualificadoras só devem ser decotadas da
decisão de pronúncia quando se mostrarem manifestamente
improcedentes, porquanto compete ao Conselho de Sentença do Tribunal
do Júri a decisão a respeito, mantendo-as ou não, conforme seu livre
convencimento. A respeito do tema, destaca-se o seguinte aresto do
Superior Tribunal de Justiça:
(...)
A qualificadora do motivo fútil foi assim descrita: “Apurou-se que o crime
ocorreu por motivo fútil, uma vez que o denunciado atacou a vítima em
virtude de um desentendimento prévio que havia ocorrido entre um primo
seu e a vítima”.
A análise das declarações prestadas nos autos, especialmente pela vítima
Weslley e testemunha Vinicius Ribas Campelli Netto, demonstra que o
aparente motivo da agressão foi o desentendimento prévio envolvendo a
vítima e os familiares do acusado.
Os questionamentos acerca da motivação e das circunstâncias do crime
envolvem juízo de valor, cuja matéria deve ser analisada pelo Conselho de
Sentença. Logo, cabe aos jurados aferirem se a motivação do crime
decorreu de futilidade do agente, de modo a configurar a qualificadora
prevista no artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal.
(...)
Em havendo provas, ao menos por ora, suficientes de que o réu,
possivelmente, teria agido movido por um motivo banal, a manutenção da
qualificadora prevista no artigo 121, § 2.º, inciso II, do CP, encontra
fundamento, cabendo ao conselho de sentença decidir tal questão.
(...)
Logo, deve ser mantida a qualificadora do motivo fútil e afastada a do
recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a ausência de
indicação do elemento surpresa que configuraria o ataque.
Conclui-se, como de rigor, a submissão do recorrente a julgamento pelo
Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, ao qual cabe a decisão a
respeito de eventuais dúvidas existentes e análise das teses de defesa
aventadas.” (0004614-96.2025.8.16.0116 SER - mov. 42.1)
Nota-se que o colegiado antes de destoar encontra-se em consonância com o entendimento
dos tribunais superiores:
- Afastamento da qualificadora
“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido de que ‘somente devem ser excluídas da decisão de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri’ (AgRg no HC 429.228/PR,
Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 26/02/2019, DJe 12/03/2019). (...) 3. Agravo regimental desprovido”
(AgRg no AREsp n. 2.358.996/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, DJe 20.10.2023).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora
demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante
do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
- Afastamento da qualificadora
“A tese defensiva de ausência de animus necandi bem como os pedidos
de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras
demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é
vedado na via eleita” (AgRg no HC n. 1.003.292/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6 /2025, DJEN
de 26/6/2025).
“Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das
referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria
necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é
vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça – STJ” (AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO,
relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 03.10.2023).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR137E / AR18